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Institucional - Estatuto Social
Aprovado na
Assembléia Geral de Constituição realizada no recinto da Câmara Municipal de
Diadema, em 29 de agosto de 1968, registrado sob nº 244 do livro
"A1" de Títulos e documentos, em 23 de setembro de 1968; e alterado
pelo Conselho Deliberativo nas reuniões dos dias 24 de maio e 19 de setembro
de 1977, registrado sob nº 01 do livro "A" do registro de pessoas
jurídicas – 2º Cartório de Notas e Anexos de Diadema - em 25 de junho 1979;
alterado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29 de julho de
2008 – Registro Civil de Pessoa Jurídica de Diadema - microfilmado sob nº 070640. "ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE DIADEMA" Capítulo I – Da Denominação, dos Fins, Sede
e Duração: Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA, fundada em 29
de agosto de 1.968, CNPJ nº 50.942.069/0001-02, pessoa jurídica de direto
privado, sob a forma de Associação, sem fins econômicos, políticos ou
religiosos, constituída por prazo de duração indeterminado, com finalidade
Associativa para defesa e representação de seus associados nos termos do
Estatuto Social, com sede na rua São Marcos, nº 183 – Jardim Pitangueiras –
Diadema, CEP 09913-050, se regerá pelo seu Estatuto Social, pela legislação específica
e pelo regimento interno. Artigo 2º - A Associação se constitui: I – de funcionários
e servidores civis ativos e inativos da administração pública em geral
(Federal, Estadual, Autárquico e Municipal) inscritos no quadro social; II – de elementos estranhos
ao funcionalismo público inscritos no quadro social, obedecidos aos
dispositivos destes estatutos. Artigo 3º - A Associação, tem por finalidade: a) Representação de
classe e trato de interesse de seus associados; b) Promoção e
incentivo, assim como organização de qualquer iniciativa que vise o interesse
da classe por ela representada; c) Promoção e
incentivos de festas, excursões, convescotes, jogos lícitos e outras
atividade recreativas; d) Promoção e
incentivos, no seio da classe, da cultura intelectual, física e artística; e) Organização e
manutenção de serviços médico-hospitalar, jurídico e técnico, para utilização
dos seus associados; § único
– As Regalias previstas neste artigo serão proporcionadas por Departamentos
especializados, regidos por meio de regulamentos elaborados pela diretoria
Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo. Artigo
4º
- A Associação não tem caráter político partidário, religioso e não se
permite qualquer discriminação racial. Artigo
5º
- O tempo de duração da Associação é indeterminado e o ano social coincide
com o ano civil. Capítulo II - Do Patrimônio:
Artigo
6º
- O patrimônio da Associação constituir-se-á de: a)
Os bens móveis e
imóveis que tenham sido adquiridos ou doados à Associação; b)
Os títulos da dívida
pública, apólices, ações, títulos de renda que tenham sido adquiridos ou
doados à Associação; c)
Os troféus, taças, medalhas, diplomas ou
títulos honorífico que a Associação tenha recebido ou conquistado em virtude
de suas atividades estatutárias; d)
Fundo de reserva, que constitui de
cinqüenta por cento do saldo entre receita e despesa do exercício anterior; e)
As importâncias arrecadadas ou doadas
para fins determinados. Artigo
7º
- O patrimônio da Associação somente poderá ser alienado, obedecidas as
seguintes determinações: a)
Os bens imóveis mediante aprovação da
Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim e por
maioria de votos; b)
Os bens móveis e direitos, mediante
aprovação do Conselho Deliberativo, por maioria de votos. § Único – Em caso de extinção da Associação, o
patrimônio líquido será destinado a beneficiar uma entidade filantrópica, com
sede no Município de Diadema, decido por maioria de votos, colhidos dentro da
Assembléia Geral Extraordinária para tal fim. Capitulo III – Dos Associados, Seus Direitos
e Deveres: Artigo
8º
- Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias: a)
Fundadores - os funcionários e
servidores públicos do município que se inscreveram até 30 de setembro de
1.968, sujeitos à contribuição especiais, a critério da primeira Assembléia
Geral Extraordinária; b)
Contribuintes - os funcionários
ou servidores públicos municipais, federais, estaduais e de empresas de
economia mista, que venham a ser aceitos no ambiente social, sujeitas a
contribuição fixadas nestes estatutos; c)
Beneméritos - os associados que
contribuírem para a grandeza da Associação, financeiramente ou com prestação
de serviços relevantes, mediante aprovação da Assembléia Geral Extraordinária
e por indicação do Conselho Deliberativo; d)
Honorários - os que, não
pertencendo a nenhuma das categorias de associados, tenham prestado serviços
relevantes e contribuído para a grandeza da Associação, a juízo de Assembléia
Geral Extraordinária e por indicação do Conselho Deliberativo; e)
Contribuintes não
funcionários – ou não servidores públicos aqueles que venham a ser aceitos
no quadro associativo, cumpridas as exigências estabelecidas nestes
Estatutos. Artigo
9º
- Os associados funcionários ou servidores públicos municipais estão sujeitos
à contribuição mensal de 1% (um) por cento do valor do seu salário. Parágrafo
Primeiro – Os demais associados, excluindo-se os referidos nas letra
“c” e “d” do artigo 8º, estão sujeitos à contribuição mensal de 5% (cinco)
por cento do piso salarial da Prefeitura do Município de Diadema, carga
horária 40 (quarenta) horas. Parágrafo
Segundo – os funcionários públicos federais, estaduais e das empresas
de economia mista, ao se inscreverem na Associação, ficam sujeitos a uma Jóia
de 1,5 (um e meio) do piso salarial da Prefeitura do Município de Diadema,
carga de 40 (quarenta) horas, e os não funcionários públicos ficam sujeitos a
uma jóia de 3 (três) piso salarial da Prefeitura do Município de Diadema,
pagáveis em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Artigo
10º
- Será permitido o pagamento antecipado das contribuições, sob a forma de
anuidade, durante o mês de janeiro, gozando o desconto de dois doze avos. Artigo
11º
- O Conselho Deliberativo determinará normas para o candidato ser admitido no
Quadro Social, bem como para fixação dos valores de novas mensalidades a
serem cobradas. Artigo
12º
- Os associados quites com os cofres sociais têm direito: a) de participarem
de todas as atividades associativas, obedecidos os regulamentos dos
respectivos departamentos; b) de votarem e
serem votados, quando alfabetizados, após seis meses contados da data da
admissão no quadro da Associação e um ano de serviço público para qualquer
cargo eletivo, desde que pertençam ao quadro de funcionário e servidores
públicos municipais; c) Exercerem cargos
de nomeação e de confiança da diretoria, após três meses, contados da data da
sua admissão; d) Recorrerem ao
Conselho Deliberativo dos Atos da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral. Artigo
13º
- São deveres dos associados: I - Satisfazer os
compromissos contraídos com a Associação: II - exercer com
zelo os cargos ou encargos para os quais forem eleitos ou nomeados. III - Acatar as
deliberações dos poderes constituídos e ordens dos Diretores no exercício de
suas funções; IV - Respeitar e
fazer respeitar os presentes Estatutos, comunicando à Diretoria eventuais
irregularidades; V - Cuidar da
conservação do patrimônio social; VI - Respeitar as
boas regras morais e cívicas; VII - Exibir recibos
de contribuições e carteira social, quando solicitados; VIII - Comparecerem
às Assembléias Gerais, quando convocada legalmente, salvo impedimento
justificado. Capítulo IV – Da Administração: Secção I - Dos órgãos da Associação e suas atribuições: Artigo 14º - São Órgãos Administrativos da
Associação: I – Assembléia Geral
(órgão soberano); II – Conselho
Deliberativo (órgão legislativo e deliberativo); III – Diretoria
(órgão executivo); IV – Conselho Fiscal
(órgão fiscalizador) Artigo 15º - São órgãos administrativos
auxiliares da Associação: I – Os
Departamentos. Artigo 16º - A duração dos mandatos dos órgãos
eletivos será de três anos. Artigo 17º - Todos os cargos eletivos serão
exercidos gratuitamente. Secção II – Das Assembléias Gerais, Sua Convocação e Instalação: Artigo 18º - A Assembléia Geral é o órgão
soberano da Associação, dentro dos limites da lei e destes Estatutos. Artigo 19º - As Assembléias são ordinárias e
extraordinárias. Artigo 20º - A Assembléia Geral Ordinária
reunir-se-á para eleger os membros do Conselho Deliberativo, Diretoria e
conselho fiscal, e, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre: I – apreciar o
relatório da diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e
lalanço anual; II – Aprovar o
relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte; III – Decidir a
respeito de qualquer assunto de interesse social,. Permitidos pela legislação
vigente. Artigo 21º - Á Assembléia Geral
Ordinária, compete: I –
Deliberar sobre as contas e relatórios da diretoria; II –
Decidir a respeito de qualquer assunto de interesse social, exceto alterar ou
modificar os Estatutos Sociais, destituir membros do Conselho Deliberativo ou
Conselho Fiscal, mesmo por perda de mandato e dissolver a Associação. Artigo 22º - A Assembléia Geral Extraordinária
reunir-se-á extraordinariamente: I - quando se
verificar que o Conselho Deliberativo reduziu-se a 2/3 (dois terços) de seu
número legal; II - Para destituir
o Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal e eleger novos membros,
quando verificada a falta de formação destes, por mais de sessenta dias,
contados do desfazimento da diretoria; III – Quando
convocada de acordo com as previsões contidas no Estatuto social; IV – Para alterar ou
modificar os Estatutos Sociais; V – Para eleição dos
membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal, por
renúncia daqueles que estavam em exercício; VI – Para
destituição de diretores ou administradores. Artigo 23º - As Assembléia Gerais
Extraordinárias poderão se requeridas: I – Pelo Conselho
Deliberativo; II – Pela Diretoria; III – Pelo Conselho
Fiscal; IV – Pelos
presidentes do Conselho Deliberativo ou Diretoria; V – por um grupo que
represente um quinto (1/5) dos associados, no gozo de seus direitos previstos
no Artigo 12º e itens. Artigo
24º - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão em primeira
convocação com um mínimo de um terço dos associados em gozo de seus direitos
e em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, uma
hora depois de verificada a insuficiência de "quorum". Artigo 25º - As Assembléias Gerais somente
poderão discutir e deliberar sobre os assuntos constantes de Edital de
Convocação. Artigo 26º - As Assembléias Gerais Ordinárias e
Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria por meio de
editais com antecedência de oito (8) dias da data de sua realização, nos
quais constarão: data, hora, local e a ordem do dia, para as Assembléias
Gerais Extraordinárias o prazo de convocação contará a partir do recebimento
do pedido de sua convocação pelo presidente da Diretoria. Artigo 27º - Verificados o não cumprimento do
artigo anterior pelo presidente da Diretoria, perderá este seu mandato,
competindo ao vice-presidente o cumprimento do referido artigo, dentro do
mesmo prazo, a contar da data em que assumiu a presidência, sob a mesma pena
prevista neste artigo, passando-se então, as atribuições da convocação ao
Conselho Deliberativo sob as mesmas penas, na hipótese de não ser cumprida a
disposição do artigo anterior. Artigo 28º - Não cumprindo o Conselho
Deliberativo as disposições dos artigos 26º e 27º, será convocada Assembléia
Geral Extraordinária por qualquer associado no gozo de seus direitos,
elegendo-se novo Conselho Deliberativo, além de deliberar sobre assuntos para
os quais deveria ter sido convocada. Artigo 29º - As Assembléias Gerais serão
instaladas pelo presidente da Diretoria, Vice-presidente, Presidente do
Conselho Deliberativo ou Presidente do Conselho Fiscal, respectivamente, ou ainda,
por associados nas ausências dos precedentes, Parágrafo Único - Instalada a
Assembléia Geral, proceder-se-á a aclamação de um presidente e de um
secretário que, empossados, presidirão os trabalhos. Artigo 30º - Das resoluções das Assembléias
Gerais, serão lavradas atas pelo secretário da mesa, que serão assinadas por
todos os presentes, após sua leitura e aprovação pela Assembléia. Secção III – Do
Conselho Deliberativo: Artigo 31º - O Conselho Deliberativo é o órgão
legislativo e deliberativo da Associação e constituir-se-á de dez (10)
membros titulares e cinco (5) suplentes eleitos pela Assembléia Geral. Artigo 32º - O Conselho Deliberativo elegerá um
presidente e um secretário pelo voto direto e público na primeira reunião
ordinária após a sua posse. Artigo 33º - Ao Presidente do Conselho
Deliberativo compete dirigir os trabalhos nas reuniões do mesmo, competindo
ao Secretário à lavratura das atas. Artigo 34º - Compete ao Conselho Deliberativo: I - Eleger o
Presidente e o Vice-presidente da Diretoria sempre que estivem vagos estes
cargos, eleição esta que deverá ser feita por voto direto e não secreto; II - Fiscalizar os
atos da Diretoria perante os Estatutos; III - Deliberar e
aprovar os regulamentos internos da Associação e dos Departamentos; IV - Criar os
departamentos previstos no artigo 15º destes Estatutos, observando o disposto
no Artigo 3º dos mesmos Estatutos; V - propor
iniciativas que visem ao progresso da Associação; VI - depor o
Presidente e o Vice-presidente da Diretoria, por infração dos Estatutos,
ouvidos os mesmos em defesa própria; VII - Decidir sobre
as atribuições fixadas nestes estatutos. Artigo 35º - O Conselho Deliberativo
reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente,
quantas vezes necessárias, sendo a sua convocação feita pelo presidente, com
comunicado aos seus membros. Artigo 36º - Na primeira reunião ordinária, o
Conselho Deliberativo elegerá o Presidente e o Vice-presidente da Diretoria,
obedecido ao disposto no artigo 34º, item I, destes Estatutos. Artigo 37º - Na primeira reunião subseqüente á
vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente da diretoria, deverá o
Conselho Deliberativo promover a eleição de seus substitutos legais. Parágrafo Único – Declarar-se-á
destituído todo o Conselho se no prazo de sessenta dias não preencher as
vagas previstas no item II do artigo 22º. Artigo 38º - Os membros do Conselho
Deliberativo decidirão por maioria de votos absoluta. Artigo 39º - O Conselho Deliberativo poderá ser
convocado extraordinariamente pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal,
comunicados os seus membros. Artigo 40º - No caso de vacância dos cargos de
presidente e vice-presidente da diretoria, poderá assumir cumulativamente
esses cargos o Presidente do Conselho Deliberativo, obedecido ao disposto no
Artigo 41º. Secção IV – Da
Diretoria: Artigo 41º - A Diretoria é o órgão executivo da
Associação e constitui-se de um presidente e um vice-presidente,
obrigatoriamente membros o Conselho Deliberativo eleitos pelo mesmo e, dos
seguintes membros da nomeação direta do Presidente: I – Secretário; II – Tesoureiro; III - Diretores de
Departamentos. Artigo 42º - Os membros da Diretoria nomeados
pelo presidente não poderão pertencer a qualquer outro órgão da Associação. Artigo 43º - Compete à Diretoria: I - Executar os
trabalhos necessários para o desenvolvimento da Associação; II - Elaborar os
regulamentos internos da Associação e dos departamentos, submetendo-os à
aprovação do Conselho Deliberativo; III - Gerir as
finanças da Associação de acordo com o disposto nestes estatutos; IV - Admitir,
eliminar e punir associado; V - Promover o
cumprimento dos estatutos procurando melhor cumprir as suas finalidades. Artigo 44º - A Diretoria deverá reunir-se
mensalmente e extraordinariamente quando for necessário. Artigo 45º - Constitui atribuição da Diretoria,
contratação de empregados para os serviços da Associação, fixar-lhes salários
desde que autorizada pelo Conselho Deliberativo à criação de cargo. Artigo 46º – A diretoria deverá apresentar
trimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete para aprovação e anualmente o
relatório de atividades conjuntamente com o balancete anual e,
posteriormente, apresentado à aprovação da Assembléia Geral Ordinária. Artigo 47º – Ao presidente compete: I – Representar a
Associação em juízo ou fora dele; II – Dirigir os
trabalhos da diretoria; III – Desincumbir-se
dos atos previstos nestes Estatutos; IV – Nomear seus
auxiliares diretos na forma dos artigos 41 e 42; V - Autorizar
despesas visando os pagamentos a efetuar. Artigo 48º – Ao vice-presidente compete: I – Substituir o
presidente nos seus impedimentos; II – Assumir a
presidência quando vagar após seis meses de mandato do presidente, até o
término do mesmo. Artigo 49º – Ao Secretário compete: I – Providenciar
sobre o expediente da reunião da Diretoria; II – Manter a
correspondência oficial da Associação; III – Dirigir os
trabalhos de secretaria; IV – Tomar as
providências externas à Associação e relativas à secretaria; V – Lavrar as atas
das reuniões da diretoria; VI – Afixar e fazer
publicar os editais da diretoria. Artigo 50º – Ao Tesoureiro compete: I – Dirigir e
organizar os trabalhos da tesouraria; II – Manter sob sua
guarda o numerário em poder da Associação; III – Depositar em
banco as importâncias superiores a um salário mínimo em seu poder, mantendo
para isto um conta especial em nome da Associação, sob sua responsabilidade; IV – providenciar os
pagamentos das despesas autorizados; V – Manter e
controlar a escrituração da receita e da despesa da Associação; VI – Organizar os
balancetes. Artigo 51º – Aos Diretores de departamentos
compete: I – Dirigir os
departamentos sob suas ordens; II – Nomear
auxiliares necessários para os trabalhos do departamento sob sua exclusiva
responsabilidade; III – Cumpri e fazer
cumprir o regulamento do departamento. Secção V – Do Conselho Fiscal Artigo 52º – O Conselho Fiscal é o órgão
fiscalizador da Associação e constituir-se-á de Cinco (5) membros titulares e
três (3) membros suplentes, eleitos por voto direto e secreto pela Assembléia
Geral. Artigo 53º – Compete ao Conselho Fiscal: I – Fiscalizar o
cumprimento dos Estatutos por todos os associados e pelos órgãos
constituídos; II – Dar parecer nos
relatórios e balancetes da diretoria, além do balanço anual; III – Deliberar
sobre contribuições fixadas nestes Estatutos; IV – Denunciar as
irregularidades observadas; V – Visar os livros
de escrituração da receita e da despesa. Artigo 54º – O Conselho Fiscal poderá ser
convocado pela Diretoria ou Conselho Deliberativo para apurar eventuais
irregularidades e se reunirá ordinária e trimestralmente. Capítulo V – Das Eleições: Artigo 55º – As eleições para o Conselho
Deliberativo e Conselho Fiscal da Associação, realizar-se-ão pelo voto direto
e secreto. Artigo 56º – As eleições serão presididas pelo
presidente da Assembléia Geral, convocada para tal fim e fiscalizada pelos
escrutinadores, apresentados pelos candidatos. Artigo 57º – Realizada a votação o presidente
da Assembléia Geral e os escrutinadores procederão à apuração "in
loco" proclamando em seguida os resultados da mesma, que serão anotados
pelo Secretário da Mesa. Artigo 58º – Verificados os candidatos eleitos
para os cargos do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, o Presidente da
Assembléia dar-lhes-á posse, dez minutos após, sem dar solução de
continuidade à reunião. Capítulo VI – Das
Penalidades: Artigo 59º – Os Membros do Conselho
Deliberativo, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que faltarem
consecutivamente a três reuniões ordinárias ou cinco alternadas durante um
ano, perderão automaticamente o mandato, não se computando as resultantes de
licença. Artigo 60º – A diretoria poderá suspender
qualquer associado que infrinja estes Estatutos, pelo prazo de um a sessenta
dias. §
Único – Poderá ainda a diretoria, suspender as atividades de associados
dentro de um ou mais departamentos, por representação de seus diretores. Artigo 61º – Serão eliminados pela diretoria: I – Os associados
que forem condenados a mais de dois anos de reclusão, por crime comum, por
sentença passada em julgado; II – Os associados
que reincidirem na mesma prática ilegal; III – Os associados
que compelirem a Associação à prática de atos judiciais para obter os débitos
contraídos, salvo casos de boa fé comprovada; IV – Os associados
que procederem de maneira desonesta ou dolosamente praticarem atos contrários
aos interesses ou finalidades sociais; V – Os associados
que forem demitidos de suas funções a bem do serviço público, por inquérito
administrativo, terão o seu caso examinado pelo Conselho Deliberativo e,
verificada a culpabilidade, será eliminado da Associação. VI – Os associados
que deixarem de pagar três (3) mensalidades; Parágrafo Primeiro – Ao associado que for eliminado da
Associação será vedado o seu reingresso na mesma, salvo no caso de item VI
deste artigo, caso em que poderá ser readmitido após quitação de todo o seu
débito em atraso. Parágrafo Segundo – O associado pode se desligar a qualquer
tempo do quadro de associados da Entidade, mediante pedido escrito em
formulário próprio da Associação. Artigo 62º – Os requerentes da Assembléia Geral
Extraordinária que a elas não comparecerem, terão cassados os seus direitos
de votar e ser votado Artigo 63º – A Diretoria afixará edital na sede
dando publicidade às penas aplicadas aos associados. Capítulo VII – Das
Disposições Gerais: Artigo 64º – Os Associados não são
responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações em nome da
Associação. Artigo 65º – Nenhum associado poderá exercer
cumulativamente mais de um cargo administrativo da Associação, salvo as
substituições temporárias e os casos previstos nestes Estatutos. Artigo 66º – Os Membros de qualquer órgão
administrativo poderão obter licença até o máximo de três meses, não podendo
gozar nova licença senão depois transcorridos doze meses do término da
primeira. §
Único – As licenças são da alçada do mesmo órgão a que pertencer o
interessado. Artigo 67º – A Associação só poderá ser dissolvida
por Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, que se reunirá
com a presença mínima de dois terços de associados quites, na primeira
convocação e da maioria em segunda convocação. Na mesma Assembléia será
deliberado o destino do patrimônio social, sempre a favor de uma instituição
de beneficência sediada no município. Artigo 68º – As cores, brasão e bandeira, serão
fixados por deliberação do Conselho Deliberativo, que promoverá um concurso
entre os associados dentro do prazo de sessenta dias, após sua posse. Artigo 69º – É facultado ao associado
representar na Assembléia com autorização escrita, um associado. Artigo 70º – A Diretoria poderá promover a
filiação da Associação em entidades superiores de arregimentação social e esportiva. Artigo 71º - Estes Estatutos entram em vigor
nesta data, a fim de ser feita o competente registro "da
Associação". Diadema,
29 de julho de 2.008. _______________________ ABSOLON
DE OLIVEIRA Vice
Presidente Executivo ________________________ DORCÍDIO
DO NASCIMENTO Secretário _________________________ JOSENILTON
DA SILVA ABADE Advogado
– OAB 133.093/SP |
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Funcionários Públicos de Diadema. Todos os direitos reservados. |
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